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Artigo 12, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 12

Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998 , até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:

I

valores mensais arrecadados;

II

aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998:

a

no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

b

na formação de recursos humanos;

c

na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

d

na participação de atletas em eventos desportivos;

III

valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:

a

pessoal;

b

locação de imóveis;

c

locação de veículos automotores;

d

reformas e obras de manutenção e recuperação;

e

pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

f

aquisição de materiais esportivos;

g

diárias e passagens nacionais e internacionais;

h

hospedagem e alimentação;

i

manutenção de instalações desportivas;

j

equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;

l

pagamento de taxas;

m

pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;

n

custeio de comissão técnica e atletas;

o

eventos esportivos ;

p

treinamento e capacitação;

q

pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e

r

gastos com premiações.

IV

totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:

a

preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;

b

participação de atletas em eventos esportivos; e

c

gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e representações do País em competições internacionais.

Art. 12, III, c do Decreto 5.139 /2004