Artigo 12 do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998 , até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I
valores mensais arrecadados;
II
aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998:
a
no fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
b
na formação de recursos humanos;
c
na preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
d
na participação de atletas em eventos desportivos;
III
valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:
a
pessoal;
b
locação de imóveis;
c
locação de veículos automotores;
d
reformas e obras de manutenção e recuperação;
e
pagamento de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
f
aquisição de materiais esportivos;
g
diárias e passagens nacionais e internacionais;
h
hospedagem e alimentação;
i
manutenção de instalações desportivas;
j
equipamentos de informática, softwares e telecomunicações;
l
pagamento de taxas;
m
pagamento de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e gás;
n
custeio de comissão técnica e atletas;
o
eventos esportivos ;
p
treinamento e capacitação;
q
pagamento de seguros e, no caso específico de atletas, seguros pessoais; e
r
gastos com premiações.
IV
totais aplicados em desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:
a
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
b
participação de atletas em eventos esportivos; e
c
gastos com jogos escolares nacionais, jogos universitários nacionais e representações do País em competições internacionais.