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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 11

Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998 , dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto universitário.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino superior.

§ 2º

Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 10.

§ 3º

Dos recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.

Art. 11, §3º do Decreto 5.139 /2004