Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados em programas e projetos de:
I
fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
II
formação de recursos humanos;
III
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e
IV
participação em eventos esportivos.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I
fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto: todas despesas necessárias à promoção das práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da Constituição;
II
formação de recursos humanos: todas despesas necessárias à capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, inclusive por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;
III
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas: todas despesas necessárias ao preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os gastos abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste inciso:
a
aquisição e locação de equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e outros profissionais;
b
serviços médicos, odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e outros profissionais;
c
alimentação e nutrição, para atletas, técnicos e outros profissionais;
d
moradia e hospedagem, para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e seleções permanentes; e
IV
participação de atletas em eventos desportivos: todas despesas necessárias para efetivação do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e dirigentes, inclusive gastos com premiações.