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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 1º

A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 5.139 /2004