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Artigo 1º do Decreto nº 5.138 de 12 de Julho de 2004

Dá nova redação ao inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 1º

O inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - até 31 de dezembro de 2020: a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.138 /2004