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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.350 de 23 de Novembro de 1961

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.

Parágrafo único

A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 51.350 /1961