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Artigo 5º do Decreto nº 51.350 de 23 de Novembro de 1961

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos referidos no artigo 2º serão providos, mediante livre escolha do Presidente do Instituto, os de direção superior dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória, e os de direção intermediária dentre funcionários do Instituto, que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

Art. 5º do Decreto 51.350 /1961