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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 51.350 de 23 de Novembro de 1961

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.

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Art. 14

Cessa com vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º

Da importância a ser percebida a títulos de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º

Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferir ao que vinha percebendo, acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.

Art. 14, §3º do Decreto 51.350 /1961