Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.350 de 23 de Novembro de 1961
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cessa com vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º
Da importância a ser percebida a títulos de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º
Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferir ao que vinha percebendo, acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data de publicação dêste Decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por êste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.