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Artigo 12 do Decreto nº 51.350 de 23 de Novembro de 1961

Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e dá outras providências.


Art. 12

A atuação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único

O exame da aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I.A.P.C. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.