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Artigo 4º do Decreto nº 51.336 de 13 de Outubro de 1961

Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que, por Lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas, o salário mínimo horário serão da tabela anexa, multiplicando por oito e dividido por aquêle máximo legal.