Artigo 4º do Decreto nº 51.336 de 13 de Outubro de 1961
Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os trabalhadores que, por Lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos de oito horas, o salário mínimo horário serão da tabela anexa, multiplicando por oito e dividido por aquêle máximo legal.