Artigo 2º do Decreto nº 51.336 de 13 de Outubro de 1961
Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).