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Artigo 2º do Decreto nº 51.336 de 13 de Outubro de 1961

Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.

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Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º do Decreto 51.336 /1961