Artigo 9º do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.
Parágrafo único
O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 9º
Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
I
a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
II
o valor das multas correspondentes às infrações cometidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único
A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)