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Artigo 9º do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 9º

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.

Parágrafo único

O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 9º

Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

I

a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

II

o valor das multas correspondentes às infrações cometidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Parágrafo único

A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Art. 9º do Decreto 5.130 /2004