Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único
As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.
Parágrafo único
As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)