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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 7º

A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único

As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.

Parágrafo único

As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 5.130 /2004