JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º

A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.

§ 1º

A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

§ 2º

A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I

Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II

contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III

carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV

extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V

documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 6º, §2º do Decreto 5.130 /2004