Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I
nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;
I
nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
II
denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";
III
número da autorização e da via;
III
número do bilhete e da via; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
IV
origem e destino da viagem;
V
prefixo da linha e suas localidades terminais;
VI
data e horário da viagem;
VII
número da poltrona;
VIII
nome do beneficiário; e
IX
número do documento de identificação do beneficiário.