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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 5º

O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;

I

nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

II

denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

III

número da autorização e da via;

III

número do bilhete e da via; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

IV

origem e destino da viagem;

V

prefixo da linha e suas localidades terminais;

VI

data e horário da viagem;

VII

número da poltrona;

VIII

nome do beneficiário; e

IX

número do documento de identificação do beneficiário.

Art. 5º, II do Decreto 5.130 /2004