Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1º
O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.
§ 1º
O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 2º
Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:
I
desconto para idoso;
II
nome do beneficiário.
II
nome do beneficiário; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
III
número do documento de identificação do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)