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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II

serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;

III

seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com fracionamento de preço; e

IV

bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

III

linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

IV

seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

V

bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Art. 2º, I do Decreto 5.130 /2004