JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 5.130 de 7 de Julho de 2004

Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Art. 1º

O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , rege-se pelas disposições deste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)

Art. 1º do Decreto 5.130 /2004