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Artigo 6º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 6º

A inventariação deverá ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Art. 6º do Decreto 513 /1992