Artigo 6º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inventariação deverá ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.