Artigo 5º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno do acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.