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Artigo 5º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 5º

O Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno do acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.

Art. 5º do Decreto 513 /1992