Artigo 4º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos sucessores fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao andamento dos trabalhos de inventariação.