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Artigo 4º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 4º

Os órgãos sucessores fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao andamento dos trabalhos de inventariação.

Art. 4º do Decreto 513 /1992