Artigo 3º do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso IV do artigo precedente, para:
I
mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;
II
rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.