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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 2º

Ao inventariante compete:

I

proceder ao levantamento do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições;

II

efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

III

adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão extinto;

IV

levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

V

propor ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu preposto;

VI

apresentar, mensalmente, ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;

VII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

Art. 2º, III do Decreto 513 /1992