Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao inventariante compete:
I
proceder ao levantamento do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições;
II
efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;
III
adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão extinto;
IV
levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;
V
propor ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu preposto;
VI
apresentar, mensalmente, ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;
VII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.