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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 513 de 28 de Abril de 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

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Art. 1º

Os inventariantes que procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 513 /1992