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Decreto nº 5.127 de 5 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 2º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2004

Anexo

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Decreto nº 5.127 de 5 de Julho de 2004