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Artigo 73 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 73

Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003 , dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

§ 1º

Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

§ 2º

A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

Art. 73 do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004