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Artigo 72, Inciso I do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 72

A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.826, de 2003:

I

a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 , quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II

semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 72, I do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004