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Artigo 71, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 71

Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:

I

R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a

à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e

b

à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

II

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a

à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e

b

à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e

III

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

Art. 71, I, b do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004