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Artigo 70-f do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 70-f

Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo adulteradas ou com o número de série suprimido. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008)

Parágrafo único

Nos prazos previstos nos arts. 5º, § 3º , e 30 da Lei nº10.826, de 2003 , as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-f do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004