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Artigo 70-e, Parágrafo Único do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 70-e

As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único

As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-e, Parágrafo Único do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004