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Artigo 70-c do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 70-c

Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3º do art. 5º e o art. 30 da Lei nº 10.826, de 2003 , o requerente deverá: (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I

ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

II

apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa; (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

III

apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

IV

apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1º

O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 2º

No ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores - Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida para o registro ou renovação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3º

Caso o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4º

No caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 5º

Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com vencimento até o prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003 , ficando o proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do Anexo à referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 6º

Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 7º

Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial ou judicial competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 8º

No caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o § 6º, além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 9º

Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter, no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-c do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004