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Artigo 68 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 68

O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

Art. 68 do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004