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Artigo 68 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 68

O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)