Artigo 68 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único
Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único
Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)