Artigo 59, Inciso II do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:
I
Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II
Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.