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Artigo 59, Inciso I do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 59

O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

I

Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

II

Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

Art. 59, I do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004