Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
II
estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 ; e
III
estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a
para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;
b
para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;
c
para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003 ; e
IV
expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.