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Artigo 5º do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 5º

Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003 , serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

Art. 5º do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004