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Artigo 45 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 45

A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

Parágrafo único

Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

Art. 45 do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004