Artigo 40, Inciso IV do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 : (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I
conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II
fixar o currículo dos cursos de formação;
III
conceder Porte de Arma de Fogo;
IV
fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V
fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.