JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso III do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 : (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I

conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II

fixar o currículo dos cursos de formação;

III

conceder Porte de Arma de Fogo;

IV

fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V

fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único

As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 40, III do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004