Artigo 35 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º
A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2º
A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.