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Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 25

O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I

a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

II

o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 25, I do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004