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Artigo 23, Inciso VI do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 23

O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I

abrangência territorial;

II

eficácia temporal;

III

características da arma;

IV

número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;

IV

número do cadastro da arma no SINARM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

V

identificação do proprietário da arma; e

VI

assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 23, VI do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004