Artigo 23, Inciso VI do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I
abrangência territorial;
II
eficácia temporal;
III
características da arma;
IV
número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
IV
número do cadastro da arma no SINARM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
V
identificação do proprietário da arma; e
VI
assinatura, cargo e função da autoridade concedente.