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Artigo 22 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 22

O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 22

O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único

A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

Art. 22 do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004