Artigo 22 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 22
O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único
A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.