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Artigo 2º do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 2º

O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º

Serão cadastradas no SIGMA:

I

as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a

das Forças Armadas;

b

das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

c

da Agência Brasileira de Inteligência; e

d

do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

III

as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV

as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

V

as armas de fogo obsoletas.

§ 2º

Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I

as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

II

as armas de fogo das representações diplomáticas.

Art. 2º do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004