Artigo 15, Inciso II, Alínea i do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I
do interessado:
a
nome, filiação, data e local de nascimento;
b
endereço residencial;
c
endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d
profissão;
e
número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
da arma:
a
número do cadastro no SINARM;
b
identificação do fabricante e do vendedor;
c
número e data da nota Fiscal de venda;
d
espécie, marca, modelo e número de série;
e
calibre e capacidade de cartuchos;
f
tipo de funcionamento;
g
quantidade de canos e comprimento;
h
tipo de alma (lisa ou raiada);
i
quantidade de raias e sentido; e
j
número de série gravado no cano da arma.
Parágrafo único
Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)