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Artigo 15, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 15

O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I

do interessado:

a

nome, filiação, data e local de nascimento;

b

endereço residencial;

c

endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d

profissão;

e

número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f

número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

da arma:

a

número do cadastro no SINARM;

b

identificação do fabricante e do vendedor;

c

número e data da nota Fiscal de venda;

d

espécie, marca, modelo e número de série;

e

calibre e capacidade de cartuchos;

f

tipo de funcionamento;

g

quantidade de canos e comprimento;

h

tipo de alma (lisa ou raiada);

i

quantidade de raias e sentido; e

j

número de série gravado no cano da arma.

Parágrafo único

Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

Art. 15, II, a do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004