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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 12

Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I

declarar efetiva necessidade;

II

ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III

apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;

III

apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

IV

comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV

comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

IV

comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

V

apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI

comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

VI

comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

VI

comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

VII

comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

VIII

na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 1º

A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

§ 1º

A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1º

Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput , a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019) (Vide ADI 6119)

§ 2º

O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3º

O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

§ 3º

O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput , deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I

conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II

conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III

habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4º

Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º

É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4º deste artigo.

§ 6º

Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 7º

Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

I

agentes públicos, inclusive os inativos: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

a

da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

b

integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

c

da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

d

do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

e

envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

II

militares ativos e inativos; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

III

residentes em área rural; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

IV

residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019) (Vide ADI 6119)

V

titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

VI

colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 8º

O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 9º

Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

I

a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

II

quando houver comprovação de que o requerente: (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

a

prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

b

mantém vínculo com grupos criminosos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

c

age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 10º

A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003 . (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

Art. 12, §1° do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004